Trocas:
O advogado especialista em Direito do Consumidor do escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Advogados Associados, Jean Carlos de Albuquerque Gomes, lembra que, ao contrário do que se pensa, o CDC não obriga o lojista a trocas de produtos que não serviram ou não agradaram o presenteado. As lojas acabam usando a prática como uma cortesia para poder fidelizar o cliente.
Defeito:
A troca do produto só é obrigatória quando a mercadoria está com defeito, afirma Gomes. Neste caso, o fabricante possui o prazo de 30 dias para realizar o conserto e se o problema não for resolvido, no fim do período, o consumidor pode exigir a troca imediata, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional ao valor pago.
CDC
Aqueles consumidores que comprarem bens de consumo de terceiros, como carros, não podem acionar o CDC em caso de defeitos ou prejuízos, pois, segundo o advogado, o código só pode ser acionado em casos de relação de consumo com pessoas jurídicas. Neste caso, a negociação com terceiros, ou pessoas físicas, não é considerada como uma relação de consumo.
Aqueles consumidores que comprarem bens de consumo de terceiros, como carros, não podem acionar o CDC em caso de defeitos ou prejuízos, pois, segundo o advogado, o código só pode ser acionado em casos de relação de consumo com pessoas jurídicas. Neste caso, a negociação com terceiros, ou pessoas físicas, não é considerada como uma relação de consumo.
Pagamento:
Os estabelecimentos não são obrigados a aceitar determinados tipos de pagamento, como cheque ou cartão. Porém, esta regra do lojista deve ser informada de forma clara. Além disso, o advogado lembra que as lojas não podem praticar preços diferenciados no caso de pagamentos à prazo e à vista, no entanto podem oferecer descontos da forma que acharem melhor.
Etiqueta:
As lojas devem sempre arcar com o preço que estiver na etiqueta, ou na prateleira onde o produto se encontra, mesmo que ele esteja errado no sistema do estabelecimento.
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