quinta-feira, 25 de outubro de 2012

SIMPLES NACIONAL – CONSULTAS

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A Lei que regulamenta as empresas optantes pelo Simples Nacional e suas peculiaridades.
Isto nos leva a pensar… Será que é Simples mesmo?

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012DOU 19.10.2012
ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. Apenas as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, podem permanecer no Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão-deobra, permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, §2º.
6ª REGIÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 116, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012
DOU 18.10.2011
ASSUNTO:
Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de instalação e manutenção elétrica executada no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de instalação e manutenção elétrica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
10ª REGIÃO FISCALSOLUÇÃO DE CONSULTA N 128, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU 13.09.2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VIGILÂNCIA DESARMADA (VIGIA). TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV.
Desde que a ME ou EPP não incorra em nenhuma das vedações do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a prestação de serviço de vigia, assim entendida como a atividade fundada na guarda e zelo de um patrimônio ou na segurança de pessoas sem subsunção nas disposições da Lei nº 7.102, de 1983 (comumente designada de vigilância desarmada), deve ser tributada na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar, nos termos do seu art. 18, § 5º-C, VI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2º, e art. 18, § 5º-C.

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