
ICMS/GO
AUTO PEÇAS
Substituição Tributária. IVA-ST. Alteração
O Secretário do Estado da Fazenda de Goiás, através da Instrução Normativa GSF nº 1.117/2012 posterga a data de vigência dos novos percentuais de IVA a serem utilizados no cálculo da substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo.
Os novos percentuais, determinados pelos Protocolos ICMS 61/2012 e62/2012, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 7.699/2012, passam a ser válidos a partir de 01.12.2012.
Deste modo, até 30.11.2012, deverão ser aplicados os percentuais de IVA previstos no Protocolo ICMS 41/2008 nas operações com o Estado de Goiás, que são os seguintes:
- IVA original 40%
- Alíquota interestadual de 7% - IVA 56,90%
- Alíquota interestadual de 12% - IVA 48,40%
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor ou varejista goianos quesejam substitutos tributários e que tiverem recebido as mercadorias com o ICMS retido , em cujo cálculo tenham sido adotados os novos percentuais de IVA, devem adotar os procedimentos quanto ao levantamento de estoque e ressarcimento da substituição tributária recolhida a maior, previstos no art. 2ºda referida Instrução Normativa GSF nº 1.117/2012.
O contribuinte pode deduzir o valor do imposto retido à maior do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo no estabelecimento no dia 31.05.2011, apurado nos termos doDecreto nº 7.339/2011, cumprindo as obrigações acessórias previstas no§ 1º do art. 3º da referida Instrução Normativa GSF nº 1.117/2012
Observando que o contribuinte deve recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31.05.2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes.
Por fim, o contribuinte que não disponha de saldo remanescente ou na hipótese em que este seja insuficiente para dedução referida, pode adotar o creditamento ou a forma de ressarcimento do imposto, previstos nos arts. 46 e 47 do Anexo VIII do RICMS/GO.
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