
De acordo com as alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), regulamentado pelo DECRETO Nº 1.137, de 23 de Agosto de 2012.
ALTERAÇÃO 3.087 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVIII, com a seguinte redação:
“Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/12)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)
Bebidas quentes que passarão a fazer parte da substituição tributária do ICMS a partir de 01/09/2012, conforme Protocolo ICMS 103/12, que são signatários os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina( em SC, regulamentado pelo Dec. 1.137/12, de 24.08.12, com vigência a partir de 01/09/12 )
O Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo dos Estadosdo Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul;
Com relação à cachaça , produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013 quando originada do Estado de Minas Gerais e nas saídas para Minas Gerais.
a) Das bebidas:
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS
b) Das MVAs ( Margens de Valor Agregado )
Item
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA % Original – Operações Internas | MVA % Ajustado – Operações Interestaduais |
1 | 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 | Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes | 74,15 | 104,34 |
2 | 2204 | Vinhos e espumantes | 94,27 | 127,94 |
a) Do cálculo dos estoques para fins de recolhimento do ICMS substituto
Em virtude da inclusão das bebidas no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – levantar o estoque das Bebidas em 31/08/2012, e escriturar no livro Registro de Inventário, com data de 01/09/2012, ou seja, efetuar lançamento no registro de inventário somente das novas mercadorias ( Bebidas ) que entrarão no regime;
II - calcular o ICMS ST incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no item 2, “b”, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS.
Ex. Cálculo:-valor das bebidas quentes ( Ex.: Vinhos ) em estoque, apurado em 31/08/2012:
a) de fora do Estado:R$ 10.000,00, IPI R$ 1.000,00, ICMS R$ 1.200,00 ( no cálculo o ICMS ST, o ICMS próprio não deverá ser descontado pois o crédito foi apropriado na entrada da mercadoria na época );
ICMS ST a recolher: R$ 11.000,00 x 1,12794 = R$ 25.073,40 x 25% = R$ 6.268,35
Caso se referir a estabelecimento do simples nacional: R$ 25.073,40 x 3,95% = R$ 990,40
b) de dentro do estado:R$ 1.000,00, IPI R$ 150,00, ICMS R$ 250,00.
ICMS ST a recolher: R$ 1.150,00 x 1,9427 = R$ 2.234,11 x 25% = R$ 558,53
Caso se referir a estabelecimento do simples nacional: R$ 2.234,11 x 3,95% = R$ 88,25
Total de ICMS ST a recolher: R$ 6,826,88 ( se do simples nacional R$ 1.078,65 )
III) O ICMS ST devido será recolhido:
a) em parcela única, até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária (até 20/01/2013), devendo o valor ser informado no aplicativo da SEF;
b) por opção do estabelecimento, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte :
- deverá manifestar sua opção, no aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação ”, na página oficial da SEF, na Internet, declarando o número de parcelas;
-cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subseqüente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o benefício do prazo de recolhimento previsto no Regulamento, art. 60, § 4º;
- a alteração do valor do ICMS ST declarado ou do número de parcelas solicitadas somente poderá ser efetuada antes da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única, mediante nova declaração que automaticamente substituirá a anterior; (Portaria SEF N° 103/08).
- o valor mínimo para recolhimento de cada parcela é de R$ 220,00 – (duzentos e vinte reais), conforme Portaria SEF N° 103/08.
- o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês subseqüente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
- fica automaticamente cancelada a opção no caso de inadimplência de 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o ICMS do estoque poderá ser valorado com base no custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.
Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo
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