quarta-feira, 18 de julho de 2012

IRPF/IRPJ - SOLUÇÕES DE CONSULTA

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 5 DE JULHO DE 2012ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS A MEEIRA. DATA E VALOR DE AQUISIÇÃO. Na transferência do direito de propriedade de bem imóvel efetuada por valor superior ao que vinha sendo declarado pelo de cujus, o inventariante deverá apurar o ganho de capital para fins de incidência do imposto sobre a renda, podendo empregar o percentual de redução sobre o ganho de capital, a ser determinado em função do ano de aquisição, para os imóveis, aplicando-se as reduções cabíveis, conforme o ano em que tenha sido adquirido.
O cônjuge sobrevivente, que tenha optado por receber a fração que já lhe pertencia na constância do casamento dos bens imóveis por valor superior àquele que vinha sendo declarado pelo de cujus , deve considerar como valor de aquisição aquele pelo qual o imóvel foi recebido e como data de aquisição a data da abertura da sucessão, no caso de ser alienado posteriormente o imóvel recebido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 23,caput e §§ 1º,2º,I, 3º e 4º, Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º,II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts.117,§ 4º,119;§§ 1º a 3º e 5º,I; 123, 138, 140, caput e §§ 1º e 2º, Instrução Normativa SRF nº. 84, de 2001, arts. 20 e 21.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 330, DE 11 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA TOTAL. Os valores acrescidos em virtude da reavaliação de bens e direitos a valor justo devem ser computados na receita bruta total, para fins de estabelecer o limite de obrigatoriedade pelo lucro real e impossibilidade de opção pelo lucro presumido, desde que acrescidos na base de cálculo do imposto, conforme §4º do art. 521 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 13; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 434 a 437, 518 a 521; Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 22, §1º; IN RFB nº 949, de 2009, arts. 10 e 11.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332, DE 11 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: ORGANISMOS INTERNACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os organismos internacionais não estão obrigados a realizar retenção na fonte, a título de imposto de renda, quando efetuam pagamentos ou creditamentos atinentes a salários de seus empregados, aluguéis em favor de pessoas físicas e contraprestações de serviços de natureza profissional. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DIRF. INSUBMISSÃO. Os organismos internacionais não se submetem à exigência de entrega de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.
DISPOSITIVOS NORMATIVOS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, 4º, 7º, 8º e 30; Decreto nº 1.082, de 1994; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 22, 55, 106, 624, 631 e 647; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 40 a 44; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º, 3º e 15; IN RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. A consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado, somente pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. É ineficaz a parte da Consulta que foge à esfera de interesse jurídico do Consulente. Caracterizada a ilegitimidade ativa para formulação de determinada questão, inescapável é a declaração de ineficácia dessa parte da consulta tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, inc. I; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15º, incs. I; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 e art. 94, inc. I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 333, DE 13 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A cegueira referida na legislação como moléstia grave, para determinar que o seu portador faça jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, se atendidos os requisitos legais, é a cegueira efetiva do indivíduo, com perda da visão em ambos os olhos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV; Tabela CID-10.

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