quarta-feira, 2 de maio de 2012

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA APLICAÇÃO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

0 Comentários

Os princípios como um todo são um conjunto de preposições que servem para alicerçarem um sistema, seja ele público ou privado, pois é através deles que se pode garantir a legalidade e validade dos atos.

De acordo com o Principio Da Legalidade a administração publica está vinculada a lei e dela não se pode afastar, pois seu afastamento causa a invalidade do ato tornando-o nulo de pleno direito, com exceção em casos de grave perturbação da ordem e guerra.

Já o Principio Da Impessoalidade é destinado a todos os cidadãos e ele não se vincula a um alguém em especifico, não beneficiando esta ou aquela pessoa. Como já prelecionava Hely Lopes Meirelles, que este princípio nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal, e este é unicamente o que a norma de direito indica expressamente ou virtualmente como o objetivo do ato, de forma impessoal.

O Principio Da Moralidade é extraído de um conjunto de regras de conduta que regula o agir da administração publica, de acordo com este princípio a administração publica deve respeitar além das leis a própria moral, pois e sabido que nem tudo é legal e honesto. Neste princípio encontra se o embasamento legal para que todo e qualquer cidadão possa propor ação popular com o objetivo de anular ato lesivo a moralidade administrativa.

Quanto ao Principio Da Publicidade, este torna os atos obrigatório, ou seja, contratos e outros instrumentos que a administração publica se valem devem ser publicados. Salvoexceção, por exemplo,os atos relacionados à segurança nacional.

Pelo Principio Da Finalidade a administração publica fica a imposição da pratica de atos, e tão somente atos voltados ao interesse publico caso contrario ocorreria desvio de finalidade, que podem ser genérico ou especifico, os atos genéricos ocorrem quando o ato deixa de atender ao interesse publico e o especifico quando o ato desatende a finalidade indicada na lei.

No Principio Da Continuidade os serviços públicos não podem e não devem ser interrompidos, pois tratam de anseios sociais, evidenciando assim que a administração publica é ininterrupta.

Segundo o Principio Da Indisponibilidade o agente publico é mero gestor não cabendo a eles serem donos, mas sim meros gestores, pois o direito de alienar bens para outorga dos serviços públicos cabe tão somente ao Estado. Em razão deste principio não pode a administração publica deixar de usar os meios judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização de áreas publica.

No Principio Da Autotutela a administração publica fica encarregada de fiscalizar os atos administrativos que pratica, sendo de sua responsabilidade retirar do ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunose os ilegítimos, que pode ser feito por revogação ou invalidade, desta forma a administração publica tem como dever propiciar o bem comum.

A aplicabilidade do Principio Da Supremacia do interesse publico é bem claro quando prescreve que entre o ato de interesse particular e o publico o que prevalecera ser logico o de interesse publico, sendo logico que a aplicabilidade deste principio não querdizer que a administração publica não respeita o interesse particular, pois a mesma deve respeito ao direito adquirido e a coisa julgada bem como ao ato jurídico perfeito.

O Principio Da Igualdade está assegurado no art. 5º caput, da CF, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Ou seja, a administração publica não pode tratar este ou aquele cidadão de forma diferente, ela os deve tratar de forma igualitária, desde a concessão dosbenefícios, bem como a aplicação de multas e sanções. Esta igualdade não se trata de fator econômico mais sim de fatores jurídicos-formal.

O Principio Da Eficiênciaimpõe a administração publica direta e indireta realizar seus atos com eficiência, rapidez e rendimento, observando que esta regra deve ser executada de forma a tornar satisfatóriaos interesses, particular e da coletividade. De acordo com este principio o estado será responsabilizado caso deixe de cumprir com suas obrigações.

Quanto ao Principio Da Motivação, o próprio nome já diz tudo, os atos administrativos devem ser motivados, esta deve ser clara, congruente, explicita. A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pode-se afirmar que a falta de motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo. A lei 9.784/99 em seu art. 50 prevêa necessidade de motivação administrativa sem fazer qualquer distinção entre os vinculados e os discricionários.

Quanto ao Princípio Da Razoabilidade,disserta que a administração publica deve atuar racionalmente e afeiçoadamente ao senso comum das pessoas. Se houver um distanciamento gera uma ilegalidade. Quando a lei atribui ao agente publico o exercício da discricionariedade, a ele não está reservado o direito de agir a seu gosto, ao contrario a ele está imposto que aja de forma a tomar a melhor providencia para que o interesse público seja satisfatório. Este princípio na está previsto na CF, de forma expressiva, pois o mesmo é uma decorrência do principio da legalidade e da finalidade.

Tópico escrito e enviado por:

Victor Tayguara Santos Oliveira;Discente Do Curso De
Administração De Empresas, da Universidade Federal De Mato Grosso(UFMT)

0 Comentários:

Postar um comentário

 
Contabilidade Essencial © 2012 [Rond Alves] .