segunda-feira, 9 de abril de 2012

TIPOS DE FRETE - CIF e FOB, SUAS DEFINIÇÕES

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Estes são os tipos de frete registrados e encontrados com  mais facilidade no nosso Brasil.


Frete CIF significa que o vendedor deve pagar o frete , pois o frete, seguros e etc. sai de graça para o comprador receber em sua porta.


Frete FOB significa que o vendedor não paga frete, pois o frete, seguros e etc. sai por conta do comprador, para receber em sua porta.



Nas mercadorias recebidas com frete “FOB”, devo pagar o frete?
Nas mercadorias recebidas com frete “CIF”, devo pagar o frete?


Para auxiliá-lo no deslinde de tais dúvidas, discorreremos a seguir sobre estas cláusulas de operações mercantis de compra e venda.

I - Frete FOB
“FOB” é a abreviatura da frase inglesa “Free On Board” que significa “Posto a Bordo”.
Nas operações mercantis de compra e venda, a Cláusula FOB atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas decorrentes do transporte (frete e seguro) por conta do comprador, bem como os riscos, até o porto de destino. Destaca-se que a responsabilidade do vendedor cessa no momento em que coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.

II - Frete CIF
“CIF” é a abreviatura das expressões inglesas “Cost, Insurance and Freight” que significam “Custo, Seguro e Frete”, respectivamente.
Nas operações mercantis de compra e venda, a Cláusula CIF inclui no preço da mercadoria vendida, as despesas com seguro e frete até o local de destino. Ou seja, constituem, tais termos, cláusula utilizada nas operações mercantis de compra e venda, pela qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino. A Cláusula CIF estabelece o princípio de que cabe ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria ao comprador, no local em que este tem seu estabelecimento, ou local que indicar, ou no porto de destino, correndo por conta do vendedor as despesas com frete e seguro.

Destaca-se que sendo o produto ou mercadoria transportada por embarcação, chegando esta ao porto de destino, as despesas de frete e seguro começam a correr por conta do comprador. Quando o transporte é terrestre, a responsabilidade do vendedor cessa no momento em que entrega a mercadoria ao transportador.
Assim, observar-se-á que:

a) quanto o comprador receber mercadorias com frete “FOB”, as despesas decorrentes do transporte (frete e seguro) correm por sua conta; e
b) quando o comprador receber mercadorias com frete “CIF”, as despesas decorrentes do transporte (frete e seguro) correm por conta do vendedor.
Em relação ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 19 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação.

Assim, é assegurado o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado, entre outras, em operações de transporte interestadual e intermunicipal pelo estabelecimento (Lcp 87/1996, art. 20):
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo ICMS, cujo custo do frete é de responsabilidade do vendedor ou remetente (contratado com cláusula CIF);
b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo ICMS, cujo custo do frete é de responsabilidade do comprador ou destinatário (contratado com cláusula FOB).


1 Comentários:

*****"jeffinho"***** disse...
Este comentário foi removido pelo autor.

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