quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Orçamento público! Como funciona?

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Todo processo orçamentário deve ser seguir uma ordem para sua elaboração. O orçamento público não é diferente.
Veja como funciona o planejamento e elaboração do Orçamento publico.


loa






Lei Orçamentária Anual - LOA


Lei de Natureza Especial - em razão do seu objeto e da forma peculiar de tramitação que lhe é definida pela Constituição -, por meio da qual são previstas as receitas, autorizadas as despesas públicas, explicitados a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo e definidos os mecanismos de flexibilidade que a Administração fica autorizada a utilizar. ALOA deriva de projeto (PLOA) formalmente remetido à deliberação do Legislativo pelo chefe do Poder Executivo, apreciado pelo Parlamento segundo a sistemática definida pela Constituição Federal, possuindo a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

Conforme o § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, até a entrada em vigor de lei complementar que substitua a atual Lei nº 4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12).



A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/88);
b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); e
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88)

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